Paranavaí

Município se posiciona sobre polêmica de compra de vacinas contra Covid-19

De acordo com o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, o governo também tem o dever de assumir a responsabilidade pela distribuição

O Município de Paranavaí, em respeito às leis brasileiras e aos órgãos técnicos e responsáveis pela condução do processo de aprovação e compra de vacinas contra a Covid-19 declara seu posicionamento.

Em seguimento às diretrizes adotadas pela confederação Nacional de Municípios, em reunião extraordinária do conselho político da entidade, o presidente da Confederação Sr. Glademir Aroldi expressou as seguintes considerações:

O Brasil tem um dos melhores programas de imunização do mundo, o PNI. “Esse programa foi estabelecido em cumprimento à Lei 8.080/1990, e tem sido responsável pela erradicação de doenças graves há anos”, lembrou o líder municipalista. Complementando a visão da Confederação Nacional dos Municípios, o presidente denotou que os programas e as campanhas de vacinação, atualmente orquestradas pelo Governo Federal, apresentam a consolidação da política Pública Nacional de Vacinação. Diante disso, ainda enfatizou: “O Governo Federal deve comprar todas as vacinas reconhecidas, eficazes e seguras”.

De acordo com o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, o governo também tem o dever de assumir a responsabilidade pela distribuição, para não haver disputas pelos Estados e por alguns Municípios, que corretamente “têm buscado informações de como adquirir a vacina”. “Nós vivemos em uma Federação”, enfatizou Aroldi ao lembrar aos gestores locais a tarefa de cobrar a responsabilidade de quem tem o dever legal para tal, no caso, o Governo Federal.

A questão é que não faz o menor sentido um Município ou um Estado ter a imunização e a população vizinha ficar exposta ao vírus. Entendimento esse compartilhado pela liderança municipalista, que sugeriu o envio da nota também para os presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM- AP), e líderes partidários, além do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

No mesmo encontro o, Governo Federal detalhou o processo de negociação e a pré-compra de alguns imunizantes, com a previsão de encomenda de 260 milhões de doses da vacina desenvolvida pela Universidade de Oxford e pela farmacêutica AstraZeneca. O ministro da Saúde informou que 15 milhões de vacinas estarão disponíveis em janeiro e a segunda remessa, em igual quantidade, em fevereiro. Até junho, a expectativa é de que o Brasil receba 100 milhões de doses da Oxford AstraZeneca após a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que deve ocorrer até fevereiro.

O ministro da Saúde também anunciou que está em negociação a compra 42 milhões de doses da vacina do consórcio mundial Covax Facility, co-liderado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo Pazuello, com a soma dos imunizantes, o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereceria 300 milhões de imunizantes até o final de 2021.

A CNM pediu à União que centralize a compra e a distribuição das vacinas e que os entes nacionais não entrem em disputa federativa para a aquisição separadamente dos imunizantes. O entendimento da Confederação foi endossado pela maioria dos governadores que participaram do fórum. Pazuello ficou de avaliar o pleito.

Análise 
No Brasil, a institucionalização das políticas públicas de vacinação deu-se com a criação do Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei nº 6.2593, de 30 de outubro de 1975. Essa lei regulou as ações de vigilância epidemiológica, vacinação e notificação compulsória de doenças no país, dotando o Estado brasileiro de um marco legal de alta relevância no que se refere às vacinações. Formulada antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, antes do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei nº 6.259/75 prevê, no seu Art. 3, que: “Compete ao Ministério da Saúde a elaboração do PNI, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório, bem como que “as vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito…”.

A Lei nº 6.259/75 foi regulamentada pelo Decreto nº 78.2314, de 12 de agosto de 1976, agregando o detalhamento da forma como a vacinação obrigatória deveria ser executada no Brasil. Conforme descrito no Art. 27 do regulamento: “Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tais definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional”.

O Decreto dispõe ainda, no Art. 29, que é dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, juntamente com os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade. A dispensa da vacinação obrigatória somente é permitida à pessoa que apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

De quem é a Competência?
No documento, o advogado-geral da União José Levi diz que, embora ainda não exista uma vacina segura e eficaz, aprovada e registrada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), “diversas medidas têm sido adotadas em âmbito federal destinadas a assegurar o acesso à futuras vacinas para a covid-19, de modo a garantir a imunização da população brasileira”. A AGU defende ainda que a competência para definir quais vacinas se tornarão obrigatórias é do Ministério da Saúde, que é coordenador do PNI (Programa Nacional de Imunizações).

Frente aos dados aqui expostos, a Administração Pública de Paranavaí, através de sua secretária de Saúde, Andréia Martins de Souza, afirma: “A Gestão de Paranavaí garante à todos os nossos cidadãos que não serão poupados recursos financeiros e assistenciais para que todos tenham assegurado o direito a Saúde. Não vamos entrar em polêmicas e politizar a pandemia, pois já temos muitas famílias sofrendo e esse não é o momento para isso. Quando tivermos vacinas aprovadas pela Anvisa e o posicionamento do Governo Federal, tomaremos todas as medidas necessárias para que nossa população seja imunizada de maneira segura”.

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, Art. 2º

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