Paranavaí

Entenda Direito: Conheça os tipos de crimes sexuais e as penas previstas

Desde setembro de 2018, com a edição da Lei 13.178, situações de assédio que até então resultavam apenas na aplicação de multa ao agressor passaram a ser tipificadas como crimes e passíveis de penas mais duras. Alterando dispositivos do Código Penal, essa legislação trouxe novidades importantes.

Importunação sexual

Definido como a prática de ato libidinoso contra alguém sem seu consentimento, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou o de terceiros, a importunação sexual é crime passível de pena de um a cinco anos de prisão. É o exemplo de situações em que homens assediam mulheres na rua ou em transporte público.

Aumento de pena para estupro

A nova lei também passou a prever causas de aumento de pena para os crimes de estupro, cuja pena inicial é de seis a dez anos de prisão. Se for cometido por duas ou mais pessoas (estupro coletivo) ou se tiver o objetivo de controlar o comportamento sexual ou social da vítima (estupro corretivo), a pena aumenta de um a dois terços. Caso o criminoso seja parente, cônjuge ou companheiro, empregador ou tutor ou tiver posição de autoridade sobre a vítima, o acréscimo é de metade da pena inicialmente prevista.

Divulgação indevida

A divulgação de imagens (fotos ou vídeos) de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento das pessoas envolvidas também configura crime, com pena de um a cinco anos de reclusão. É o caso de postagens de cenas íntimas, sem a concordância dos envolvidos, em redes sociais ou por aplicativos de trocas de mensagens. No caso de a divulgação ser feita por alguém que tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou que tenha a vingança como objetivo da divulgação, a pena pode ser aumentada de um a dois terços.

Ações penais incondicionadas

Outra mudança que passou a valer com a recente lei é a que prevê que os crimes sexuais são de ações penais públicas incondicionadas, ou seja, os casos serão investigados e processados pelo Estado ainda que a vítima não queira. Com essa alteração, deixa de existir a possibilidade de retratação, ou seja, quando a vítima requer, seja na delegacia ou perante um juiz, que a denúncia seja retirada.

Fonte: Paranavaí em Destaque com informações MPPR

 

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