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Prescrição: Entenda o que é qual a sua importância

Presente em todas as relações jurídicas de direito público e privado

Rotineiramente ouvimos pessoas comentando “tinha uma dívida, mas caducou” ou “o direito não socorre os que dormem”. Ambas as colocações são verdadeiras, retratando a mesma situação, a prescrição.

Embora seja um tema bastante complexo no cenário jurídico, a prescrição, popularmente conhecida como caducidade, é um instituto previsto em várias leis que regulamenta o prazo para o exercício de um direito em juízo – a chamada pretensão, ou seja, caso a pessoa não promova o ajuizamento da ação no lapso temporal adequado, haverá a consumação da prescrição com a consequente desproteção judicial da lesão ou ameaça ao direito. Tal fato, quando não renunciado pelo beneficiário, impede o Estado-Juiz de julgar o processo, pois se trata de causa que afeta o mérito da ação.

Presente em todas as relações jurídicas de direito público e privado, ela é importante para que o exercício do direito não seja perpétuo e condicionado à vontade de parte, pois, causaria instabilidade e insegurança jurídica. Esgotado o prazo e consumada a prescrição, a obrigação deixa de ser jurídica e torna-se natural, podendo ser satisfeita voluntariamente pela outra parte – situação rara de suceder.

A prescrição pode ser impedida de correr, como no caso de incapazes, interrompida (contagem inicia do zero) ou suspensa (pausa, com aproveitamento do tempo corrido) por determinado ato/fato jurídico, e, inexistente para situações excepcionais como em crime onde o agente comete delito de racismo e ação de grupos armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático.

No Direito Comercial, um exemplo básico e habitual é a execução judicial de nota promissória (título de crédito), cujo prazo prescricional para execução é de 3 (três) anos, à luz do artigo 70 da LUG, sem prejuízo de nova ação de conhecimento para pleitear o crédito.

Quando o direito da parte já está prescrito, o Juiz ao receber o processo de conhecimento/execução ou durante o andamento destes, pode reconhecer liminarmente a prescrição e julgar a ação extinta por resolução do mérito – quando a questão de direito já foi apreciada e entregue, sem mesmo ouvir a parte contrária ou quando esta se manifestar nos autos e deixar de alegar a prescrição, em se tratando de ordem pública, por se tratar de norma impositiva, de interesse coletivo e acima da vontade de partes.

Atenção, caso você tenha alguma dúvida sobre tema, converse com seu Advogado(a), pois, o texto acima é um breve resumo e cada caso deve ser analisado pontualmente.

Fonte: Dr. Lucas Marucci Chinoti

Conheça o profissional:

LUCAS MARUCCI CHINOTI, Advogado, graduado em Direito pela UNIPAR, inscrito na OAB/PR n.° 103.160.

Telefone:(44) 99943-6158

E-mail: [email protected]

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