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Direito do consumidor, garantia, troca e arrependimento, como funciona?

É direito do consumidor a desistência da compra, termo chamado de arrependimento

Em tempo de isolamento social, muitos consumidores estão optando por realizar suas transações pela internet, via app, em razão do preço, forma de pagamento e frete (gratuito em diversas plataformas de venda). Esta modalidade de compra – não presencial, já vinha com crescimento significativo nos últimos 5 (cinco) anos e, devido à pandemia, estudos apontam aumento acima de 180%.

Entretanto, poucos deixam de verificar os detalhes da compra, especificamente as “características do produto” em relação à oferta.

Nesta modalidade de compra – não presencial, exclusivamente, é direito do consumidor a desistência da compra, termo chamado de arrependimento. Neste, a partir do dia de recebimento/entrega, no prazo de 7 (sete) dias, o consumidor solicita a devolução do bem/produto com a restituição do valor pago, integralmente, devidamente atualizado, inclusive do valor pago à título de frete (CDC, art. 49). Não há obrigação do consumidor demonstrar os motivos do arrependimento.

Quando o produto chega ao destinatário – o consumidor, e este fique com o produto – afastando o arrependimento, pode ser que ele também venha com alguma avaria (que pode ser de fabricação ou transporte) ou não corresponda com a oferta (cor, modelo, forma, etc.), ou ainda, venha apresentar um vício oculto, após o uso prolongado.

A garantia legal, prevista pelo CDC em seu art. 24, assegura a integridade do produto em relação à qualidade e durabilidade, obrigando o fabricante e/ou fornecedor a reparação ou substituição em caso de defeito ou insatisfação.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, há 30 (trinta) anos de sua existência, prevê expressamente prazos para que o consumidor possa exigir seu direito à garantia legal, por compras via internet, iniciando-se a contagem da entrega do produto ou execução do serviço, o prazo de: (a) 30 (trinta) dias para produtos/serviços duráveis, como no caso de um eletrônico ou móvel, por exemplo; (b) 90 (noventa) dias para produtos não duráveis, de pouca durabilidade, como no caso de alimentos perecíveis – chocolates/frutas, e; (c) no caso de vício oculto, no momento de sua descoberta.

Para compras presenciais, é assegurada a garantia legal e prazos acima apontados, mas contados da data de aquisição do produto/serviço no estabelecimento do vendedor/prestador de serviços. Destarte, o arrependimento ou desistência, nesta modalidade presencial, não é prevista pela legislação consumerista, logo, não pode ser exigida, mas, não impede que possa ser convencionada pelo fornecedor/fabricante.

De outro lado, a maioria dos produtos e serviços oferecem a garantia contratual, que é complementar à legal, e está relacionada a durabilidade do produto. Tal garantia é oferecida pelo fabricante ou fornecedor, de forma unilateral, sem acréscimo no valor do produto.

Por fim, a garantia estendida, que nada mais é do que um “seguro” pago pelo consumidor que consiste, na maioria dos casos, na restituição do mesmo produto em caso de defeito após o transcurso dos prazos legal e contratual ou na reparação integral do valor deste. Para tanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, onde o contrato da garantia estendida faz previsão de condições específicas e ajustáveis para cada fornecedor, o consumidor deve ler atentamente cada cláusula e verificar se atende suas necessidades, pois, o contrato prevê direitos e obrigações dos dois lados.

Havendo defeito/avaria e não sendo sanado o vício, pela garantia, é possível a troca (CDC, art. 18, §1º), podendo o consumidor, a sua escolha, requerer: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, (b) a restituição atualizada do valor pago ou, (c) o abatimento proporcional do preço – considerando que o defeito/avaria não comprometer integralmente o produto.

Atenção, caso você tenha alguma dúvida sobre tema, converse com seu Advogado(a), pois, o texto acima é um breve resumo e cada caso deve ser analisado pontualmente.

Fonte: LUCAS MARUCCI CHINOTI,

Advogado, graduado em Direito pela UNIPAR, inscrito na OAB/PR n.° 103.160.

Fone: (44) 99943-6158

[email protected]

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