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Dívidas; Meu patrimônio ativo e salário podem responder em caso de atraso?

Grande parte dos brasileiros possuem algum tipo de compromisso financeiro regular – obrigação de pagar quantia certa, que pode ser um financiamento de casa, veículo, cartão de crédito, parcelas em crediário de lojas, e por aí vai. Em razão de algum descontrole financeiro, uma parcela estão com obrigações vencidas e não conseguem adimplir as parcelas futuras, virando uma bola de neve, literalmente.

Por este motivo, o credor normalmente notifica de alguma forma o devedor para ajustar uma data e valor ou propõe um acordo para regularizar a pendência, que fica à critério do credor.

Quando não há mais possibilidades de receber esse crédito de forma amigável e este já possui um título passível de execução, o credor pode promover, de imediato, a execução judicial contra o devedor.

Com o processo em curso e mais uma vez não pago o valor voluntariamente no prazo legal, inicia-se a fase de expropriação de bens do devedor, que consiste basicamente na penhora e leilão do patrimônio ativo. Assim bens imóveis, veículos, direitos, aplicações financeiras, ou seja, alguns bens que o devedor possua, havendo algumas exceções, podem sofrer uma restrição ou penhora visando compelir o executado a pagar o valor devedor, sob pena de leilão ou adjudicação.

Quando não for possível a restrição e penhora dos bens do executado, por inexistirem, não forem encontráveis ou a execução se tornar muito onerosa ao exequente, é possível o credor requerer ao Juiz uma medida atípica e subsidiária, qual seja, a penhora de salário do devedor.

O salário, como verba de caráter alimentar, pode ser penhorado expressamente para o adimplemento de obrigações alimentares (pensão alimentar, honorários profissionais, etc.) e nos casos onde o salário do devedor ultrapasse 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais (NCPC, art. 833, §2º).

Destarte, embora não haja previsão expressa na lei, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a penhora salarial de verba não alimentar, ou seja, de obrigações civis comuns. A consequência lógica, portanto, é de que o salário pode ser penhorado à garantia do pagamento de qualquer espécie de obrigação. Tal possibilidade é um grande avanço para a satisfação do crédito no processo de execução, onde, na grande parte dos casos, o devedor oculta bens para não serem alcançados, ficando o credor sem armas e o processo em curso por anos, pode ser extinto pela ocorrência da prescrição.

Uma vez deferida a penhora salarial, é necessário averiguar com exatidão o valor da remuneração liquida do executado, onde, o Juiz, convencido da adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida, delimitará a parcela a ser alcançada pela execução, sendo que o valor remanescente, garanta o mínimo da subsistência do executado e de sua família, devendo cada caso ser cuidadosamente analisado. É importantíssimo ressaltar que, em nenhuma hipótese, será possível e autorizada a penhora salarial quando o valor penhorado prejudique o mínimo existencial ao devedor.

Quando a soma das parcelas, decorrentes da penhora salarial, atingirem o valor da execução, que pode levar até anos, o processo será extinto pelo pagamento, e o executado perceberá, novamente, sua remuneração livre da restrição judicial.

Atenção, caso você tenha alguma dúvida sobre tema, converse com seu Advogado(a), pois, o texto acima é um breve resumo e cada caso deve ser analisado pontualmente.

LUCAS MARUCCI CHINOTI

Advogado, graduado em Direito pela UNIPAR, inscrito na OAB/PR n.° 103.160.

(44) 99943-6158

[email protected]

 

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