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Inventário Judicial ou Extrajudicial?

Independente do meio (judicial ou extrajudicial), o inventariante, como administrador do patrimônio, é responsável pelos atos de gestão

A maioria das pessoas já tiveram algum tipo de contato com uma ação de inventário e partilha, em razão de ser o meio adequado à transferência do patrimônio da pessoa falecida aos herdeiros. Talvez o que a maioria não saiba, é que a lei permite que o procedimento de inventário possa ser feito mediante escritura pública, no Tabelionato de Notas. Mas, qual o meio mais adequado? Judicial, por meio de ação, ou extrajudicial, por escritura pública?

Para os dois meios é obrigatória a atuação de advogado.

Pela via judicial, no Estado do Paraná, a competência para processar e julgar a ação de inventário é da Vara de Família e Sucessões. Sujeito ao recolhimento de custas, o processo é ajuizado e neste, devem ser cumpridos requisitos legais, indicando os herdeiros, o patrimônio (ativo e passivo), a forma de partilha e o recolhimento do ITCMD respectivo (4% do valor venal dos bens/direitos/títulos – arts. 7º, 17 e 22 da Lei Estadual 18.573/2015). Quando proferida a Sentença, será expedido o formal de partilha, que valerá para o registro dos bens (móveis, imóveis, direitos, etc.). Em relação ao prazo para conclusão do processo, não há como definir, pois, dependerá de inúmeros fatores (regularidade processual, documentos do espólio, impugnações, cumprimento dos prazos pelas partes, etc.). Pode ser feito em comum acordo entre os herdeiros ou de forma contenciosa, quando há discordância em algum ponto (valores dos bens, partilha, abertura do testamento, interesses do menor, dentre outros).

Já no Extrajudicial (por meio de escritura pública), é necessário que os herdeiros sejam capazes, concordem em todos os pontos e que não haja testamento. Neste, o procedimento é feito no Cartório de Notas e também há custas e emolumentos. Os demais requisitos são os mesmos do judicial, inclusive do pagamento do imposto. Finalizado o procedimento, será lavrada a escritura pública necessária para o registro dos bens/direitos/títulos. Também não há como mensurar o prazo para conclusão, mas, em se tratando de acordo entre os herdeiros, existe possibilidade de finalizar em curto prazo.

Independente do meio (judicial ou extrajudicial), o inventariante, como administrador do patrimônio, é responsável pelos atos de gestão, disposição (alienação) e prestação de contas, devendo sua atuação ser efetiva e transparente à finalização do procedimento. A nomeação do inventariante, para o cargo de auxiliar do Juízo (no caso do judicial, quando contencioso), é realizada observando-se a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC. Entretanto, a ordem de preferência pode ser relativizada ou flexibilizada (AgInt no AREsp 1397282/GO; AgInt no AREsp 1235431/RS; AI-TJPR 0049326-78.2018.8.16.0000; AI-TJPR 0051519-66.2018.8.16.0000), visando a nomeação daquele que detém as melhores condições de exercê-lo.

Assim, os herdeiros poderão consultar o advogado responsável por sua representação, visando a escolha do melhor meio para promover o inventário e partilha, no prazo legal (2 meses da abertura da sucessão – art. 611 do CPC), tendo em vista que sempre há grandes controvérsias levantadas sobre o patrimônio ativo e dívidas da pessoa falecida, das custas a serem pagas, e outras dúvidas sobre o procedimento.

Atenção, caso você tenha alguma dúvida sobre tema, converse com seu Advogado(a), pois, o texto acima é um breve resumo e cada caso deve ser analisado pontualmente.

LUCAS MARUCCI CHINOTI

Advogado, graduado em Direito pela UNIPAR, inscrito na OAB/PR n.° 103.160.

(44) 99943-6158

[email protected]

 

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