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Prescrição aquisitiva qual a finalidade?

A prescrição aquisitiva, absolutamente contrária àquela tratada no artigo anterior, também é habitualmente comum de se requerer judicialmente e muitos desconhecem sua existência. Quando falamos em prescrição, automaticamente pensamos em perder/extinguir algo. Na prescrição aquisitiva, o tempo beneficia o detentor do direito.

Nesta, uma vez transcorrido o prazo necessário (observando-se as regras de impedimento, interrupção, suspensão e redução do prazo), a parte pode requerer a declaração judicial para adquirir a propriedade de determinado bem móvel ou imóvel (urbano ou rural), quando a posse – como principal elemento, for prolongada. Assim, há reconhecimento da usucapião, tornando-se titular da coisa.

Imagine a situação de uma pessoa que possui e reside habitualmente num imóvel, por mais de 10 (quinze) anos, sem oposição e interrupção, dispensado o título e boa-fé, adquire o bem pela usucapião extraordinária. Ao final do processo, após o transito em julgado, o Juízo expede o mandado, que serve de título, para o Cartório de Registro de Imóveis.

Finalizando, a lei veda a usucapião para adquirir bens públicos, sendo possível apenas para bens particulares (Código Civil, art. 102). Em tempos de pandemia, indispensável pontuar que a contagem do prazo para aquisição de propriedade está suspensa até 30/10/2020 (Lei 14.010/2020 – Lei da Pandemia).

Atenção, caso você tenha alguma dúvida sobre tema, converse com seu Advogado(a), pois, o texto acima é um breve resumo e cada caso deve ser analisado pontualmente.

Fonte: LUCAS MARUCCI CHINOTI,

Advogado, graduado em Direito pela UNIPAR, inscrito na OAB/PR n.° 103.160.

(44) 99943-6158

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