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Saiba o que mudou na Pensão por Morte com a Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 13 de 2019 alterou diversas regras para os benefícios do INSS a partir de novembro de 2019, entenda como ficou o acesso à Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS aos dependentes de um segurado que venha a óbito, sendo ele aposentado ou não. O objetivo da Previdência Social é substituir o salário ou a aposentadoria do falecido para amenizar os prejuízos patrimoniais e emocionais de seus familiares.

O ideal é que o requerimento seja feito pelos dependentes em até 90 dias após o óbito para não perder nenhum dia de recebimento, sendo que os filhos menores de dezesseis anos podem pedir em até 180 dias. Após estes prazos, os valores serão pagos a partir da data do pedido, e não do óbito.

Para ter direito, é necessário preencher alguns requisitos, como por exemplo, a comprovação do óbito, o falecido ter qualidade de segurado, bem como os dependentes comprovarem o grau de parentesco e a dependência econômica direta.

Os beneficiários podem ser:

1) o cônjuge ou companheiro, comprovando o casamento ou união estável, respectivamente por pelo menos dois anos;

2) os filhos menores de 21 anos, com exceção se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não tendo limite de idade nestes casos;

3) os pais que comprovarem que eram dependentes economicamente do filho que veio a óbito;

4) os irmãos, desde que comprovem que dependiam exclusivamente do falecido;

Importante destacar que estes beneficiários são divididos por classe e a lei determina que existindo uma classe, as demais estarão excluídas do direito de receber o benefício. Isso significa que se o falecido tinha cônjuge e filhos (classe 1), os pais não receberão (classe 2).

Uma mudança trazida pela Reforma da Previdência foi o tempo de duração da Pensão por Morte, que antes da Reforma da Previdência era vitalícia. Em relação ao cônjuge/companheiro, a Portaria ME nº 424/2020 consolidou que o benefício será cortado nos seguintes prazos:

– Se o óbito ocorrer ANTES de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

  • 4 meses de pensão;

– Se o óbito ocorrer DEPOIS de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

  • Dependente com menos de 21 anos de idade: a duração da pensão é de três anos
  • Entre 21 e 26 anos: seis anos de pensão;
  • Entre 27 e 29 anos: dez anos de pensão;
  • Entre 30 e 40 anos: 15 anos de pensão;
  • Entre 41 e 43 anos: 20 anos de pensão;
  • A partir de 44 anos: pensão vitalícia.

Mais uma alteração atingiu foi o sistema de pagamento por cotas, ou seja, após o cálculo do valor o benefício será pago de forma proporcional ao número de dependentes, sendo 50% sobre o valor do salário de benefício, acrescentando 10% por cada dependente. Somente será pago 100% da cota nos casos em que haja dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

É válido destacar que o cálculo da pensão por morte a ser realizado antes da definição das cotas atendem critérios diferentes, como por exemplo, para os segurados que já eram aposentados à época do falecimento, utiliza-se como base o valor da aposentadoria.

Já para o segurado que falece antes de se aposentar, deverá ser realizado primeiro o cálculo do valor simulado que receberia caso tivesse direito à aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente), se utilizando das regras novas que abrangem este benefício. Apenas depois que tal valor for encontrado é que as cotas serão calculadas.

Diante das peculiaridades apresentadas por cada caso, o acompanhamento e orientação do advogado especialista em Direito Previdenciário é de extrema importância para evitar que direitos sejam prejudicados.

Fonte: Douglas Vicente dos Santos (OAB/PR 74.219)

O autor é Advogado, formado pela Universidade Paranaense de Paranavaí (Unipar) – Turma de 2014. Possui MBA em PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO, e PÓS-GRADUADO E ESPECIALISTA EM DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDENCIÁRIO) pela Universidade Candido Mendes-RJ.

Integrante do escritório de advocacia Silvério & Vicente Advogados e Associados.

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